baseado em texto de Eduardo Rezende Melo
O fluxo é uma seqüência de passos e de intervenções de diversos atores, incluindo diversas instituições, sempre fundada na lei, para se chegar a um objetivo final, que é a efetivação de um direito. Ele segue, portanto, uma linha vertical, da violação à garantia do direito.
Este fluxo pauta-se por alguns fatos, como a violência sofrida e as ações que serão tomadas para a proteção da criança/adolescente, assim como para a responsabilização do agressor, evitando-se uma nova situação de exposição ao risco e à violação do direito.
Este fluxo pauta-se por alguns fatos, como a violência sofrida e as ações que serão tomadas para a proteção da criança/adolescente, assim como para a responsabilização do agressor, evitando-se uma nova situação de exposição ao risco e à violação do direito.
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Fatos e ações são simbolizados de modo distinto para que possamos nos localizar nesta trajetória, assim como desdobramentos mais detalhados das providências que se devem tomar em garantia desses direitos. As pessoas e instituições responsáveis por cada ação são indicadas no mesmo quadro de atividade a tomar. Elaboramos um índice que servirá de guia desses símbolos, facilitando o controle e a garantia desses direitos
Este caminho, no entanto, encontra, por vezes, barreiras. A primeira é a falta de implementação de políticas públicas e de programas previstos em lei. Estamos, então, diante de um curto-circuito desta trajetória, simbolizado por um raio a indicar um problema e que demandará normalmente mais de um tipo de intervenção.
De um lado, teremos de buscar a efetiva proteção das pessoas em situação de risco a despeito da falta de serviço adequado. Seguiremos um caminho alternativo, sem nunca perder de foco que não podemos consentir com a limitação de recursos. De outro, devemos trabalhar para que a lei seja efetivada. Então, no fluxo, indicamos os caminhos de cobrança destas ações, mostrando a quem devemos recorrer e que ações esses atores deverão tomar para que esses serviços sejam implementados.
Um fluxo, ademais, não é um caminho único. Estamos diante de uma situação complexa, que demandará a intervenção de uma série de atores e de políticas. Por isso, o foco que escolhemos, de proteção e de defesa das crianças e dos adolescentes, juntamente com o de responsabilização do agressor, não detalha uma série de ações que políticas setoriais desenvolverão, e que deveriam ser objeto de um fluxo complementar a este. É o caso das políticas de emprego, habitação, saúde, educação e desenvolvimento social.
Nós indicamos estes campos como um outro fluxo, mostrando que uma ação deve ser ali tomada e que há modos de controle e de exigência para que elas sejam garantidas, mas que fogem de nosso foco específico neste momento.
Tomamos, contudo, o cuidado de elaborar um fluxo complementar específico, relativo ao Conselho Tutelar, pelo seu papel fundamental na garantia de direitos das crianças e dos adolescentes. Embora polícia, promotores de justiça, defensores públicos e juízes tenham o dever de considerar os direitos e necessidades de crianças e de adolescentes expostos, direta ou indiretamente, na situação de violência doméstica, será sobretudo o Conselho Tutelar que terá um papel primordial na garantia desses direitos num momento inicial e de monitoramento das ações em sua defesa.
A prevalência desses direitos, no entanto, só poderá se efetivar se cada um de nós tiver consciência dos meios de controle e cobrança de sua efetividade, sabendo a quem e como recorrer para que esses avanços aconteçam. É para isto que se prestará o fluxo de garantia de direitos.
Este caminho, no entanto, encontra, por vezes, barreiras. A primeira é a falta de implementação de políticas públicas e de programas previstos em lei. Estamos, então, diante de um curto-circuito desta trajetória, simbolizado por um raio a indicar um problema e que demandará normalmente mais de um tipo de intervenção.
De um lado, teremos de buscar a efetiva proteção das pessoas em situação de risco a despeito da falta de serviço adequado. Seguiremos um caminho alternativo, sem nunca perder de foco que não podemos consentir com a limitação de recursos. De outro, devemos trabalhar para que a lei seja efetivada. Então, no fluxo, indicamos os caminhos de cobrança destas ações, mostrando a quem devemos recorrer e que ações esses atores deverão tomar para que esses serviços sejam implementados.
Um fluxo, ademais, não é um caminho único. Estamos diante de uma situação complexa, que demandará a intervenção de uma série de atores e de políticas. Por isso, o foco que escolhemos, de proteção e de defesa das crianças e dos adolescentes, juntamente com o de responsabilização do agressor, não detalha uma série de ações que políticas setoriais desenvolverão, e que deveriam ser objeto de um fluxo complementar a este. É o caso das políticas de emprego, habitação, saúde, educação e desenvolvimento social.
Nós indicamos estes campos como um outro fluxo, mostrando que uma ação deve ser ali tomada e que há modos de controle e de exigência para que elas sejam garantidas, mas que fogem de nosso foco específico neste momento.
Tomamos, contudo, o cuidado de elaborar um fluxo complementar específico, relativo ao Conselho Tutelar, pelo seu papel fundamental na garantia de direitos das crianças e dos adolescentes. Embora polícia, promotores de justiça, defensores públicos e juízes tenham o dever de considerar os direitos e necessidades de crianças e de adolescentes expostos, direta ou indiretamente, na situação de violência doméstica, será sobretudo o Conselho Tutelar que terá um papel primordial na garantia desses direitos num momento inicial e de monitoramento das ações em sua defesa.
A prevalência desses direitos, no entanto, só poderá se efetivar se cada um de nós tiver consciência dos meios de controle e cobrança de sua efetividade, sabendo a quem e como recorrer para que esses avanços aconteçam. É para isto que se prestará o fluxo de garantia de direitos.
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